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    InícioSolidariedadeBonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

    Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

    A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.

    “OS APOIOS DA SEGURANÇA SOCIAL SÃO IMPORTANTES PARA A QUALIDADE DE VIDA”

    Condições de atribuição

    Têm direito à bonificação as crianças com idade até aos 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019, que:

    • Necessitem de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social
    • Frequentem, estejam internadas ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.

    As crianças e jovens com deficiência de idade inferior a 24 anos que eram titulares de bonificação por deficiência em 30 de setembro de 2019 mantêm o direito à bonificação enquanto se mantiverem as condições que deram origem à sua atribuição.

    E ainda:

    No caso de regime contributivo

    Relativas ao beneficiário:

    • Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento.

    Esta condição não se aplica aos:

    • pensionistas
    • pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

    Relativas à criança/jovem portadora de deficiência:

    • Viver a cargo do beneficiário
    • Não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

    Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

    • Descendentes solteiros
    • Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social
    • Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores ao valor da pensão social.

    Valor da pensão social = 224,24 €

    No caso de regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência)

    Para ter direito ao subsídio é necessário que

    • As crianças e jovens por si ou pelos seus agregados familiares apresentem uma das seguintes condições de recurso:
      • rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 192,17 € (40% do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 720,65 € (1,5xIAS) ou
      • rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 144,13 € (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
    • As crianças e jovens não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

    O valor do IAS = 480,43 €

    Acumulação com outros benefícios

    Pode acumular com:

    • Abono de família para crianças e jovens. Para este efeito considera-se, também, o descendente que não recebe o abono de família por ter ficado enquadrado no 4.º escalão de rendimentos e tenha idade superior a 72 meses ou no 5.º escalão de rendimentos
    • Abono de família pré-natal
    • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
    • Subsídio de educação especial
    • Rendimento social de inserção
    • Pensão de sobrevivência
    • Pensão de orfandade
    • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

    Não pode acumular com:

    • Prestação social para a inclusão.

    Período de concessão

    A bonificação por deficiência é atribuída até à idade de 24 anos (se a 30/setembro/2019 a criança ou jovem já estivesse a receber a prestação) ou até aos 10 anos (se a prestação foi requerida a partir de 1/outubro/2019) e desde que se mantenham todas as condições que deram origem à sua atribuição.

    O direito a receber a prestação inicia-se a partir do mês seguinte:

    • Àquele que em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir daquele facto
    • Ao da apresentação do requerimento, se este for entregue após o prazo de 6 meses referido anteriormente.

    Suspensão

    O pagamento da bonificação por deficiência é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

    Cessação

    O direito à bonificação por deficiência cessa quando:

    • Deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário decorrido o período de 12 meses seguidos anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição e se, relativamente ao mesmo período, não for dada informação sobre se o beneficiário se encontra numa das seguintes situações:
      • desempregado, mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, desde que esteja inscrito no centro de emprego
      • detido em estabelecimento prisional
      • A aguardar o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou risco profissionais
    • A prestação passar a ser atribuída por intermédio de outro beneficiário
    • A criança ou jovem deixar de estar a cargo do beneficiário
    • Deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo)
    • Deixar de se verificar a situação de deficiência que deu origem à atribuição da prestação.

    Montante

    A bonificação por deficiência corresponde a um acréscimo ao montante do abono de família para crianças e jovens com deficiência e varia de acordo com a idade.

    Se as crianças e jovens com direito à prestação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais, ao valor da bonificação por deficiência é acrescida uma majoração de 35%.

    Considera-se agregado familiar monoparental, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa.

    Grupos etários Bonificação por deficiência Bonificação por deficiência
    Agregado familiar monoparental
    Até aos 14 anos 63,01 € 85,06 €
    Dos 14 aos 18 anos 91,78 € 123,90 €
    Dos 18 aos 24 anos 122,85 € 165,85 €

    Recebimento indevido de prestações

    O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

    • Através de pagamento direto

    Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

    • efetuar o pagamento na sua totalidade
    • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

    A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

    Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário – Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

    • Por compensação com outras prestaçõesque o devedor esteja a receber

    Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

    A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

    • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
    • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

    Valor do IAS = 480,43 €
    Valor da Pensão Social = 224,24 €

    Não podem ser objeto de compensação:

    • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
    • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

    O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

    O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

    Como requerer

    Através de formulário Mod.RP5034-DGSS, apresentado nos serviços da segurança conjuntamente com o Requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod.RP5045-DGSS se já existir a situação de deficiência.Prazo para requerer

    O requerimento deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência.

    No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

    Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

    Deveres

    Informar a Segurança Social no prazo de 30 dias se a pessoa portadora de deficiência:

    • Exercer atividade profissional e ficar enquadrado por um regime de proteção social obrigatório
    • Receber o mesmo subsídio por intermédio de outro beneficiário
    • Tiver rendimentos mensais superiores a 448,48 € (2 x o valor da pensão social) se for casada ou a 224,24 € (valor da Pensão Social) se for separada de pessoas e bens, divorciada ou viúva – no caso de regime contributivo
    • Deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo).

    Valor da pensão social = 224,24 €

    Redação
    Redação
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