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    Família de acolhimento de idosos e adultos com deficiência

    Já pensou em fazer acolhimento a pessoas idosas? Vamos conhecer os apoios existentes para se poder candidatar.

    Esta atividade é desenvolvida por famílias consideradas idóneas (aptas, capazes), que consiste no acolhimento familiar de pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos) ou de pessoas adultas com deficiência (com idade igual ou superior a 18 anos), de forma temporária ou permanente e a tempo completo ou a tempo parcial.

    “MUITOS IDOSOS NECESSITAM DE APOIO AO ENTRAR NA TERCEIRA IDADE”

    O objetivo da resposta prosseguida através das famílias de acolhimento é assegurar à pessoa idosa ou à pessoa adulta com deficiência um meio sociofamiliar e afetivo adequado à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

    O acolhimento familiar:

    • Pode efetuar-se devido a
      • não existirem respostas sociais, eficazes ou suficientes, que assegurem o apoio adequado à manutenção no seu domicílio da pessoa idosa ou da pessoa adulta com deficiência
      • ausência da família do idoso ou do adulto com deficiência, ou quando esta não reúna as condições mínimas para assegurar o seu acompanhamento
    • Pode, excecionalmente, ser efetuado por parente do acolhido a partir do 3.º grau da linha colateral (tio ou sobrinho)
    • Depende sempre da aceitação do interessado, salvo quando ele seja incapaz de manifestar a sua vontade.

    Para poder prestar o serviço a família de acolhimento deve:

    • Ter sensibilidade para a problemática do envelhecimento ou da deficiência
    • Ter estabilidade familiar, capacidade afetiva e económica
    • Ter saúde física e mental
    • Ter habitação com condições de habitabilidade e acessibilidade
    • Estar disponível para frequentar ações de formação inicial e contínua promovidas pelas instituições de enquadramento
    • Ter um membro disponível a quem se possa atribuir a responsabilidade da prestação do acolhimento.´

    A pessoa idosa ou a pessoa adulta com deficiência pode recorrer ao acolhimento familiar, se reunir as seguintes condições:

    • Ter idade igual ou superior a 60 anos (pessoa idosa) ou igual ou superior a 18 anos (pessoa com deficiência)
    • Ter deficiência orgânica, motora ou sensorial
    • Estar em situação de dependência ou ter perdido autonomia, não podendo por isso bastar-se a si própria
    • Viver isolada e sem apoio sociofamiliar
    • Viver em alojamento muito precário que ponha em perigo a sua segurança
    • Não ter alojamento
    • Ser vítima de maus-tratos.

    A candidatura responsável pelo acolhimento familiar é feita através da apresentação de formulário na instituição de enquadramento que gere a prestação de acolhimento familiar na área de residência do candidato.

    A família de acolhimento deverá receber formação inicial específica, por parte da instituição de enquadramento, para poder receber pessoas idosas ou adultos com deficiência.

    A prestação dos serviços de acolhimento familiar é ajustada com as instituições de enquadramento através da celebração de contrato escrito e assinado pelas duas partes interessadas.

    O contrato de acolhimento familiar pode ser revisto, com o parecer favorável da instituição de enquadramento, sempre que as condições que lhe deram origem se alterem.

    O contrato de acolhimento cessa:

    • Quando a pessoa acolhida ou a família de acolhimento não desejarem manter a situação ou quando esgotadas as tentativas de conciliação
    • Se a instituição de enquadramento identificar situações que ponham em causa a promoção dos direitos da pessoa acolhida, não respeitar o contrato ou deixar de ter os requisitos necessários para ser família de acolhimento
    • Quando a família deixar de poder prestar o serviço de acolhimento familiar nas condições exigidas pela instituição de enquadramento.

    O membro da família de acolhimento a quem seja atribuída a responsabilidade pela prestação do serviço fica obrigatoriamente enquadrado pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes.

    Os valores da retribuição mensal e das comparticipações são estabelecidos anualmente por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

    Os valores pagos por mês são os seguintes:

    • Serviços prestados por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência  – 225 €
    • Serviços prestados por cada pessoa em situação de grande deficiência – 450 €
    • Valor pago para a manutenção de cada pessoa acolhida – 222,27 €.

    Direitos das famílias de acolhimento

    As famílias de acolhimento têm direito:

    • A receber retribuição mensal pelos serviços prestados à pessoa acolhida
    • A receber formação inicial e contínua por parte da instituição de enquadramento
    • Aos valores correspondentes à comparticipação pelos serviços de acolhimento prestados
    • Aos valores necessários para as despesas extraordinárias relativas às necessidades de saúde e outras da pessoa acolhida.

    A pessoa responsável pelo acolhimento tem, ainda, direito à proteção social concedida pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes.

    Direitos da pessoa acolhida

    A pessoa acolhida tem o direito:

    • Ao reconhecimento da dignidade como pessoa humana, independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia
    • A manter a habitação mesmo que desabitada (por motivo de força maior ou de doença), não podendo o senhorio, por esse motivo, resolver o contrato de arrendamento.

    Deveres das famílias de acolhimento

    As famílias de acolhimento devem:

    • Acompanhar a pessoa acolhida, garantindo-lhe a satisfação das suas necessidades básicas
    • Colaborar, na administração de bens e valores de que a pessoa acolhida se faça acompanhar, a seu pedido e quando for necessário
    • Promover a integração da pessoa acolhida no ambiente familiar, mesmo quando o acolhimento seja apenas temporário ou a tempo parcial
    • Recorrer aos serviços de saúde e de apoio social, sempre que a pessoa acolhida deles necessite
    • Assegurar e promover o relacionamento entre a pessoa acolhida e a respetiva família
    • Fomentar a participação da pessoa acolhida na vida da comunidade, através da frequência e do apoio das respetivas estruturas
    • Manter a família da pessoa acolhida e a instituição de enquadramento informadas sobre a situação física, psíquica e social da pessoa acolhida
    • Informar a pessoa acolhida e a sua família ou a instituição de enquadramento, quando desejar interromper a situação de acolhimento, com antecedência mínima de 30 dias, a não ser por motivo de força maior e justificando a decisão tomada
    • Inscrever como trabalhador independente a pessoa a quem seja atribuída a responsabilidade pela prestação do serviço.

    Deveres da pessoa acolhida

    As pessoas acolhidas devem:

    • Respeitar e estimar a família de acolhimento, de modo a não gerar conflitos que possam prejudicar o seu equilíbrio e harmonia
    • Informar a família de acolhimento e a instituição de enquadramento, quando desejar interromper a situação de acolhimento, com antecedência mínima de 30 dias, a não ser por motivo de força maior e justificando a decisão tomada.

    Deveres das instituições de enquadramento

    As instituições de enquadramento devem:

    • Efetuar o pagamento da retribuição pelos serviços prestados, nos casos em que o mesmo não possa ser assegurado pela pessoa acolhida ou pela família desta
    • Formar as famílias candidatas ao acolhimento
    • Garantir o apoio e as ajudas técnicas necessárias à integração social e ao bem-estar da pessoa acolhida
    • Promover a realização de contratos de seguro de acidentes pessoais para cobertura de riscos que possam ocorrer com a pessoa acolhida.

    “JÁ PENSOU EM ESTUDAR A POSSIBILIDADE DE PODER TER EM SUA CASA UM IDOSO?”

    José Vieira
    José Vieira
    Desde muito jovem ingressou no mundo da comunicação social, em órgãos regionais, tendo sido fundador e diretor de 7 títulos, sendo atualmente diretor dos canais regionais Aveiro TV e Ribeirinhas TV, do jornal e rádio nacional Abrigo, do Correio de Sever e a rádio regional N16.

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